- 1 -Para os estudantes admitidos à inscrição nos cursos, a aprovação nas unidades curriculares que integram os respectivos planos de estudo releva para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, e legislação complementar.
- 2 -Os cursos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º são aditados ao despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 3 -Os cursos a que se refere a alínea b) do artigo 3.º são aditados ao despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 21.º — Efeitos para progressão na carreira
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998