- 1 -Os cursos a que se refere a alínea a) do artigo anterior podem ser organizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
- 2 -Os cursos a que se refere a alínea b) do artigo anterior podem ser organizados pelas instituições a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 4.º — Estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998