- 1 -A capacidade técnica e profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade transitária, os quais são aferidos por exame ou avaliação curricular, em condições a definir por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O requisito de capacidade técnica e profissional deve ser preenchido por um director técnico que assegure a gestão corrente da empresa e exerça o cargo em regime de exclusividade.
- 3 -O director técnico deve integrar a gerência ou administração da empresa ou estar mandatado com poderes gerais para, isolada ou conjuntamente, a representar.
- 4 -Será emitido pela DGTT um certificado de capacidade profissional às pessoas que tiverem obtido aproveitamento no exame referido no n.º 1 e às que, tendo experiência de pelo menos cinco anos na direcção de uma empresa transitária, a comprovem nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 5.º — Capacidade técnica e profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2013
Lei n.º 5/2013 - 1.ª Série(22/01/2013)
Original
Em vigor de 07/07/1999 a 26/01/2013