São aditados ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, os n.os 6, 7 e 8, com a seguinte redacção:
- 6 -Níquel e seus compostos:
- 6.1 -É proibida a utilização de níquel e seus compostos, constantes do n.º 8 do anexo II, em:
- 6.1.1 -Conjuntos de hastes inseridas, a título temporário ou não, em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano durante a fase de epitelização da ferida causada pela perfuração, a não ser que esses conjuntos sejam homogéneos e o teor de níquel - expresso em massa de níquel por massa total - seja inferior a 0,05%;
- 6.1.2 -Produtos destinados a entrar em contacto directo e prolongado com a pele, do tipo dos que se seguem:
Brincos;
Colares, pulseiras e fios, argolas de tornozelo e anéis;
Caixas de relógio de pulso, correias e fivelas de relógio;
Botões de mola, fivelas, rebites, fechos de correr e peças metálicas, quando utilizados no vestuário;
se a taxa de libertação de níquel das partes destes produtos em contacto directo e prolongado com a pele for superior a 0,5 (mi)g/cm2/semana;
- 6.1.3 -Produtos do tipo dos especificados no n.º 6.1.2 com um revestimento que não seja de níquel, a menos que esse revestimento seja suficiente para garantir que a taxa de libertação de níquel das partes desses produtos em contacto directo e prolongado com a pele não exceda 0,5 (mi)g/cm2/semana, durante um período mínimo de dois anos de utilização normal do produto.
- 6.2 -Os produtos referidos nos n.os 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 só podem ser colocados no mercado se preencherem os requisitos estabelecidos nesses números.
- 6.3 -Os métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 com os requisitos neles estabelecidos constam do anexo III.
- 7 -Compostos organoestânicos:
- 7.1 -É proibida a colocação no mercado das substâncias, constantes do n.º 9 do anexo II, para utilização quer como substâncias biocidas quer como componentes de produtos biocidas em tintas antivegetativas em que não estejam quimicamente ligados aos restantes componentes.
- 7.2 -É proibida a utilização das substâncias, constantes do n.º 9 do anexo II, como substâncias biocidas ou componentes de produtos biocidas com o objectivo de impedir a proliferação de microrganismos, plantas ou animais em:
- a)Cascos de:
Embarcações cujo comprimento de fora a fora, tal como definido pela norma ISO 8666, seja inferior a 25 m;
Embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores e lagos;
- b)Gaiolas, flutuadores, redes e outros dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura e conquicultura;
- c)Quaisquer dispositivos ou equipamentos total ou parcialmente submersos.
- 7.3 -É proibida a utilização de compostos organoestânicos em substâncias e componentes para preparações destinadas a serem utilizadas no tratamento de águas industriais.
- 7.4 -Exceptua-se do disposto no n.º 7.2 a venda a utilizadores profissionais em embalagens com capacidade superior ou igual a 20 l, que devem conter as seguintes menções, de forma legível e indelével:
'Não utilizar em embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 25 m, em embarcações de qualquer comprimento utilizadas predominantemente em vias navegáveis interiores e lagos, ou em quaisquer dispositivos ou equipamentos utilizados em piscicultura e conquicultura.
Reservado aos utilizadores profissionais.'
sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
- 8 -Pentaclorofenol, seus sais e ésteres:
- 8.1 -É proibida a colocação no mercado e a utilização das substâncias, constantes do n.º 10 do anexo II, e das preparações que as contenham, cuja concentração ponderal em pentaclorofenol, seus sais e ésteres seja igual ou superior a 0,1%.
- 8.2 -Por derrogação, até 31 de Dezembro de 2008, não se aplica o disposto no n.º 8.1 às substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas em instalações industriais que não permitam a emissão e ou a descarga de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à estabelecida pela legislação em vigor e com os fins seguintes:
- a)Tratamento de madeira;
- b)Impregnação de fibras e têxteis pesados, não destinados, em caso algum, à confecção de vestuário ou à utilização em mobiliário, decorativo.
- 8.3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8.2, a madeira tratada não pode ser utilizada:
- a)No interior de edifícios;
- b)No fabrico e reparação de:
- i)Recipientes para culturas;
- ii)Embalagens que possam entrar em contacto com matérias-primas, produtos intermédios ou produtos acabados destinados à alimentação humana e ou animal;
- iii)Outros materiais que possam contaminar os produtos referidos em i) e ii).
- 8.4 -Mediante autorização a conceder pela Direcção-Geral da Indústria, os produtos a que se reporta o n.º 8.1 podem ser utilizados no tratamento curativo da madeira e alvenaria atacadas por fungos xilófagos (nomeadamente serpula lacrymans), quando realizado in situ, por profissionais especializados, nos seguintes casos:
- a)Em edifícios classificados ou em vias de classificação;
- b)Noutros edifícios, em casos de urgência.
- 8.5 -O pentaclorofenol, utilizado isoladamente ou como componente de preparações no âmbito das excepções mencionadas nos n.os 8.2 e 8.4, deve possuir um teor total de hexaclorodibenzoparadioxina (HCDD) inferior a duas partes por milhão (ppm).
- 8.6 -As substâncias e preparações referidas no n.º 8.5 só podem ser comercializadas em embalagens com capacidade igual ou superior a 20 l e não podem ser vendidas ao público em geral.
- 8.7 -Sem prejuízo da aplicação de outras disposições relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens das substâncias e preparações referidas no n.º 8.6 devem conter, de forma legível e indelével, a expressão:
'Reservado aos utilizadores industriais e profissionais.'