- 1 -O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O director do GAERE pode delegar em qualquer dos subdirectores as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente e as que lhe forem conferidas por lei.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o director do GAERE é substituído pelo subdirector por si designado.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002