Os artigos 19.º, 28.º, 35.º, 39.º, 45.º, 48.º, 52.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º
- 6 -Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º
Artigo 28.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
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- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
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- 13 -Consideram-se documentos equivalentes a factura os documentos e, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão.
- 14 -Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes poderão ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
Artigo 35.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 29.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
- 10 -As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
- 11 -A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
- a)A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;
- b)O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros, que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro, é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
Artigo 39.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
- c)...
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- 5 -...
- 6 -...
Artigo 45.º
- 1 -...
- 2 -Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
- 3 -Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 48.º
- 1 -...
- 2 -Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo do n.º 14 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
- 3 -Sempre que o registo referido no n.º 1 respeite a facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, deverão ser conservados em suporte papel listagens dessas facturas ou documentos equivalentes, por cada período de tributação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 52.º
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- 2 -...
- 3 -Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional são obrigados a manter os livros, registos e demais documentos referidos no n.º 1 em estabelecimento ou instalação situado em território nacional, salvo se o arquivamento for efectuado por meios electrónicos.
- 4 -Salvo o disposto em legislação especial, só é permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, e desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade da origem e do seu conteúdo.
- 5 -Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam proceder ao arquivamento em suporte electrónico dos documentos referidos no número anterior fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
- 6 -Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, que pretendam manter o arquivo dos livros, registos e demais documentos, incluindo os referidos no n.º 4, fora do território da Comunidade, deverão solicitar autorização prévia à Direcção-Geral dos Impostos, a qual poderá fixar condições específicas para a sua efectivação.
Artigo 72.º
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- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo pagamento prevista nos números anteriores, a responsabilidade pela emissão das facturas ou documentos equivalentes, pela veracidade do seu conteúdo e pelo pagamento do respectivo imposto, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 28.º, cabe ao sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços.