O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
A numeração e a impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no artigo 35.º do Código do IVA estão submetidas às regras previstas no artigo 5.º, no n.º 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.