Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processamento e a aplicação das sanções decorrentes do presente diploma competem aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das referidas Regiões.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990