Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria e da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, propondo, designadamente, as medidas que se afigurem necessárias.
Artigo 10.º — Entidade que superintende na aplicação do diploma
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990