Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas
Âmbito de aplicação
Terminologia, definições, classificação, características, marcação e tolerâncias dos adubos e correctivos agrícolas
Autorização para colocação no mercado nacional de outros adubos e correctivos agrícolas
Os adubos e correctivos agrícolas que não obedeçam às condições constantes das portarias previstas no artigo anterior podem ser colocados no mercado mediante autorização prévia, a conceder em condições a definir por portaria dos ministros referidos naquele artigo.
Entidades competentes
Colheita de amostras
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Para além das sanções previstas no artigo anterior, pode ainda ser determinada, a título de sanção acessória, a apreensão dos adubos e correctivos agrícolas.
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Destino do montante das coimas
Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria e da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, propondo, designadamente, as medidas que se afigurem necessárias.
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processamento e a aplicação das sanções decorrentes do presente diploma competem aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das referidas Regiões.
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.