- 1 -As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.
- 2 -Os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa, em caso de contra-ordenação.
- 3 -As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecidos para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Artigo 5.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990