- 1 -A colocação no mercado de adubos ou de correctivos agrícolas com inobservância do estabelecido nas portarias previstas nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 até 500000$00.
- 2 -Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 07/08/1990
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