- 1 -O processamento das contra-ordenações incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à qual devem ser enviados os autos levantados pelas demais entidades fiscalizadoras.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão contemplada no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 8.º — Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 07/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1990