- 1 -Os adjuntos de conservador e de notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os adjuntos têm direito a ajudas de custos e a despesas de transportes nos termos da lei geral.
Art. 3.º É revogado o artigo 61.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 31.º — Destacamento e transferência
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995