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- 3 -Os adjuntos de conservador e de notário têm a competência que lhes for especificamente delegada pelo conservador ou notário, por despacho, o qual deve ser comunicado ao director-geral.
- 4 -O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.
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Artigo 30.º — [...]
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995