- 1 -Os promotores das candidaturas aprovadas ao abrigo do presente regime, após assinatura do contrato, devem enviar um único pedido de pagamento ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou ao Fundo de Turismo, consoante o sector de actividade.
- 2 -O pagamento é efectuado de imediato mediante a apresentação dos originais das facturas, dos recibos justificativos dos pagamentos e os comprovativos do seu registo contabilístico.
Artigo 10.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999