- 1 -A concessão do incentivo financeiro previsto no presente diploma é formalizada através de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou o Fundo de Turismo, consoante o sector de actividade, de acordo com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -O contrato é enviado às entidades beneficiárias no prazo de oito dias úteis após a notificação de homologação da decisão.
- 3 -As entidades beneficiárias dispõem de 10 dias úteis a contar da data de recepção para procederem à assinatura dos contratos, sob pena de caducidade da concessão do incentivo financeiro.
Artigo 9.º — Contrato de concessão de incentivo
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999