As entidades beneficiárias do presente regime são as pequenas e médias empresas, agrupamentos complementares de empresas ou cooperativas, com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 1 milhão de contos, incluídas nas actividades económicas previstas no artigo 3.º das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 128/97, 129/97 e 130/97, de 1 de Agosto, com a redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/98, de 3 de Julho.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999