- 1 -Ficam autorizadas a recorrer aos procedimentos por negociação ou ajuste directo com consulta prévia a pelo menos três entidades as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, cuja candidatura ao PARES tenha sido aprovada nos termos da Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio.
- 2 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do regime aplicável aos contratos públicos, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.
Artigo 2.º — Regime excepcional
Vigente desde: 13/07/2007
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Em vigor desde 13/07/2007