- 1 -É criado o cargo de alto-comissário da saúde, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Subsecretário de Estado.
- 2 -O cargo de alto-comissário da saúde é exercido, em acumulação, pelo director-geral da Saúde.
- 3 -Compete, em especial, ao alto-comissário da saúde o seguinte:
- a)Promover a procura de ganhos em saúde, garantindo a melhor articulação e colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;
- b)Propor e desenvolver programas estratégicos intersectoriais de saúde e coordenar superiormente o seu desenvolvimento;
- c)Orientar, acompanhar e coordenar a actividade das administrações regionais de saúde e das autoridades de saúde de nível regional e concelhio;
- d)Coordenar os sistemas de informação que permitam conhecer o nível de saúde das populações e tomar ou propor a adopção das medidas necessárias ao seu bem-estar;
- e)Vigiar os locais e estabelecimentos de utilização pública e determinar a adopção de todas as medidas correctivas necessárias;
- f)Ordenar a suspensão ou o encerramento de todos os locais de utilização pública que funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
- g)Determinar, nos termos da lei, a prestação compulsiva de cuidados de saúde em todas as situações que possam representar risco real ou potencial para a saúde das populações;
- h)Requisitar serviços ou estabelecimentos de qualquer natureza e, bem assim, os profissionais de saúde, em caso de epidemias graves ou outras situações semelhantes.
- 4 -Todos os serviços e organismos da Administração Pública prestam ao alto-comissário da saúde a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.
- 5 -O apoio logístico e administrativo ao alto-comissário da saúde é assegurado pela Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 2.º — Alto-comissário da saúde
Vigente desde: 22/09/2001
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Em vigor desde 22/09/2001