- 1 -O quadro especial transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, aprovado pela Portaria n.º 1162/2001, de 4 de Outubro, ao qual estão vinculados os funcionários da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e dos Transportes Marítimos e do extinto Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, é integrado no IPTM, passando a designar-se por quadro de pessoal transitório.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, é aditado ao quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 o número de lugares correspondente ao dos funcionários a integrar, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 3 -Os lugares do quadro de pessoal transitório extinguem-se à medida que vagarem.
- 4 -Para todos os efeitos legais, em matéria de gestão do pessoal do quadro de pessoal transitório, são cometidas ao conselho de administração do IPTM as competências atribuídas por lei ao pessoal dirigente da função pública.
Artigo 10.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002