- 1 -O pessoal referido nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros organismos, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IPTM, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A opção pelo contrato individual de trabalho com o IPTM é feita mediante acordo com o conselho de administração, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
- 3 -A opção prevista no número anterior deve ser exercida, individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho de administração do IPTM.
- 4 -Para os funcionários que optarem pela celebração do contrato individual de trabalho, a cessação do vínculo à função pública torna-se efectiva com a respectiva publicação em aviso no Diário da República.
Artigo 9.º — Direito de opção
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002