- 1 -Consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto ao IPTM:
- a)Os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPTM, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes;
- b)No rio Douro, todos os terrenos afectos a actividades ligadas à navegação, nomeadamente cais, docas, obras de acostagem, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respectivos acessos às vias nacionais ou municipais.
- 2 -Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só podem ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.
Artigo 7.º — Domínio público do Estado afecto ao IPTM
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002