- 1 -Os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores do IMP, do IPN, do IPC e do IPS mantêm-se em vigor, transferindo-se para o IPTM a posição jurídica correspondente aos referidos institutos.
- 2 -Os funcionários e agentes provenientes do IPN, do IPC e do IPS sujeitos aos regimes jurídicos do EPAP - Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias e do pessoal técnico de pilotagem transitam para o IPTM, mantendo a situação jurídica em que actualmente se encontram.
- 3 -Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral de Portos, Navegação e dos Transportes Marítimos e do extinto Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que integram o quadro especial transitório criado pelo Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, e aprovado pela Portaria n.º 1162/2001, de 4 de Outubro, transitam para o quadro de pessoal transitório do IPTM, a que se refere o artigo 10.º
- 4 -Os funcionários do quadro de pessoal do IND transitam para o quadro de pessoal transitório do IPTM, a que se refere o artigo 10.º, na mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
Artigo 8.º — Pessoal
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002