- 1 -Os membros do conselho de administração do IPTM estão sujeitos, para os efeitos remuneratórios, ao estatuto dos gestores públicos e auferem o que for fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O mandato dos membros do conselho tem a duração de três anos.
- 3 -É aplicável aos membros do conselho de administração do IPTM o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
- 4 -Os membros do conselho de administração do IPTM exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os titulares de altos cargos públicos.
Artigo 18.º — Estatuto dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002