- 1 -A comissão de fiscalização do IPTM é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar a gestão do IPTM e fiscalizar o cumprimento das normas legais, financeiras e contabilísticas aplicáveis;
- b)Dar parecer sobre o orçamento, o relatório de actividades, as contas anuais do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei;
- c)Verificar a execução do orçamento e do plano de actividades aprovados e examinar regularmente a contabilidade;
- d)Fiscalizar a gestão do património do IPTM e verificar o respectivo cadastro;
- e)Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
- f)Participar às autoridades competentes as irregularidades de que tomar conhecimento no exercício das suas funções;
- g)Colaborar com as auditorias externas realizadas por determinação dos órgãos de administração do IPTM, prestando as informações e o apoio que lhe forem solicitados;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo presidente do IPTM.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por qualquer outro dos seus membros.
- 5 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros da comissão, sem direito de voto, em reuniões do conselho de administração.
- 6 -A remuneração dos membros da comissão de fiscalização é fixada por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 7 -Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.
Artigo 21.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/11/2002