- 1 -O pessoal do IPTM está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do decreto-lei que aprova estes Estatutos, e é abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 2 -As condições de prestação do trabalho são definidas em regulamento próprio do IPTM, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 23.º — Regime contratual
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002