- 1 -O pessoal dos institutos objecto de fusão que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social, sendo contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.
- 2 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção bem como a repartição dos encargos correspondentes processar-se-ão nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.
- 3 -O IPTM contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
- 4 -Compete às entidades onde o pessoal do IPTM que seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º — Transição dos regimes de segurança social
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002