- 1 -Aos funcionários do quadro de pessoal transitório do IPTM é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, nomeadamente a progressão e promoção nas respectivas carreiras, através da abertura de concursos limitados a estes funcionários, a antiguidade e os regimes de aposentação e sobrevivência, de assistência na doença e disciplinar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários do quadro de pessoal transitório do IPTM ficam sujeitos aos presentes Estatutos e aos seus regulamentos internos.
- 3 -As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do ministro da tutela, de acordo com o previsto no regime disciplinar do funcionalismo público.
Artigo 25.º — Regimes transitórios
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002