- 1 -Os trabalhadores do IPTM podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.
- 2 -Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IPTM em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
- 3 -As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo, designadamente, tais funções consideradas, para os efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IPTM.
Artigo 26.º — Mobilidade
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002