- 1 -O pessoal do IPTM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício dessas funções goza das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IPTM;
- b)Requisitar para análise equipamentos e documentos;
- c)Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
- d)Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPTM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º destes Estatutos.
- 3 -Os trabalhadores e agentes credenciados do IPTM titulares das prerrogativas previstas neste artigo usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, que deve ser exibido quando no exercício de funções.
Artigo 27.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002