- 1 -Compete ao IPTM promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das competências de outras entidades.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o IPTM tem competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
- 3 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição do IPTM ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários do IPTM encarregados, nos termos legais aplicáveis, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pelo IPTM acreditando-os para aquela missão.
Artigo 5.º — Competências de inspecção e controlo
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002