- 1 -Após a determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização monetária.
- 2 -Se os bens estiverem totalmente reintegrados, as reintegrações acumuladas, actualizadas nos termos do número anterior, serão corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar do somatório do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 4.º — Correcção das reintegrações acumuladas
Vigente desde: 27/07/1984
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Em vigor desde 27/07/1984