- 1 -Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º ...».
- 2 -A reserva de reavaliação só pode ser utilizada para a cobertura dos prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1983, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados, não podendo o remanescente dessa reserva ter outra aplicação que não seja a incorporação no capital.
- 3 -As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço onde esteja incluída a reserva de reavaliação, a coberto de despacho favorável do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 5.º — Contabilização da reavaliação
Vigente desde: 27/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1984