- 1 -O regime das reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 123/82, de 22 de Abril.
- 2 -As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1984, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 6.º — Regime da reavaliação
Vigente desde: 27/07/1984
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Em vigor desde 27/07/1984