- 1 -Só podem beneficiar da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 1.º os trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições nos termos do presente diploma estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
- 2 -Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
- 3 -A aplicação deste diploma não prejudica o disposto na lei geral de trabalho em matéria de período experimental.
Artigo 3.º — (Âmbito pessoal)
Vigente desde: 27/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/1986