- 1 -As entidades patronais interessados na aplicação do disposto no presente diploma devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento para o efeito, em apenso à folha de remunerações a entregar no mês seguinte àquele em que começar a vigorar o contrato de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- b)Declaração expressa do trabalhador do início de actividade, com menção de que se trata de uma situação de primeiro emprego com contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- c)Boletim de identificação.
- 3 -Nos casos em que o trabalhador já tivesse inscrição anterior como beneficiário da Segurança Social, o requerimento deve ser ainda acompanhado de elementos que comprovem que os períodos contributivos anteriores à data do requerimento correspondiam a situações enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 6.º — (Requerimento)
Vigente desde: 27/08/1986
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Em vigor desde 27/08/1986