- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folha de remunerações autónoma, com referência ao presente diploma.
- 2 -A entrega da folha de remunerações e o pagamento das contribuições devidas pelos trabalhadores são de responsabilidade das entidades patronais.
- 3 -A exclusão dos trabalhadores da folha de remunerações correspondente ao mês em que vigore a dispensa de contribuições deve ser objecto de imediata averiguação por parte das instituições de segurança social.
Artigo 8.º — (Folhas de remunerações)
Vigente desde: 27/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1986