- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser custeados nos termos do artigo 24.º deste diploma cursos especiais ou lições por explicadores, sempre que, por proposta do professor acompanhante, se afigurem necessários para garantir o bom aproveitamento escolar.
- 2 -Igual direito é conferido a praticantes de alta competição, que, não sendo estudantes, se devam apresentar a concursos ou exames para cuja preparação tenham sido prejudicados pela sua actividade desportiva.
Artigo 13.º — Cursos ou lições
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990