A concessão de bolsas académicas aos praticantes de alta competição que desejem frequentar, no País ou no estrangeiro, estabelecimentos de ensino que desenvolvam modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos daqueles será regulamentada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 14.º — Bolsas académicas
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990