- 1 -Os praticantes de alta competição podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido dos serviços da Direcção-Geral dos Desportos responsáveis por este sector, sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.
- 2 -Se não for concedida a dispensa e estejam esgotadas quaisquer outras vias de resolução negociada para a libertação dos praticantes, estes podem ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pagamento da retribuição em causa compete ao Estado, através das verbas afectas ao apoio à alta competição, sem prejuízo da respectiva carreira profissional e das regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
- 4 -O apoio das entidades empregadoras de praticantes de alta competição aos mecanismos previstos no presente artigo pode ser negociado com a Direcção-Geral dos Desportos, nomeadamente no tocante a contrapartidas em termos de promoção da imagem da empresa.
Artigo 16.º — Trabalhadores do sector privado
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990