- 1 -Os praticantes de alta competição a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público podem ser requisitados ou destacados pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação.
- 2 -O destacamento e a requisição são determinados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 15.º — Requisição e destacamento
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990