- 1 -Aos praticantes de alta competição poderá ser concedido adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), até ao limite máximo de oito anos, quando o serviço militar for incompatível com as especiais exigências da sua preparação, atendendo ao interesse público nacional da sua actividade.
- 2 -O Ministro da Educação remeterá ao Ministro da Defesa Nacional a relação dos praticantes e o período em que os mesmos se mantêm oficialmente na situação referida no número anterior.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, os praticantes devem dar cumprimento ao disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro (Regulamento da Lei do Serviço Militar).
Artigo 17.º — Adiamento da incorporação
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990