- 1 -Os praticantes de alta competição, bem como aqueles que tenham sido abrangidos por aquele estatuto, quando chamados a prestar serviço militar, após cumprida a preparação militar geral, poderão ser dispensados no período de serviço efectivo normal, considerando-se a sua actividade desportiva de superior interesse nacional, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Educação deverá propor ao Ministro da Defesa Nacional a dispensa dos praticantes naquelas condições, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro.
- 3 -Os praticantes de alta competição que não beneficiarem da dispensa a que se refere o artigo 21.º da Lei do Serviço Militar deverão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º daquele diploma e consoante a sua actividade desportiva, ser incorporados nos diferentes ramos das forças armadas, onde, para além da sua preparação militar geral, serão encaminhados para a prestação do serviço efectivo normal em centros de instrução onde possam continuar o treino da sua modalidade e a participação em competições.
Artigo 18.º — Dispensa do período de serviço efectivo normal
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990