Os praticantes referidos no artigo anterior gozam de preferência na frequência de cursos oficiais de formação de técnicos desportivos da modalidade que praticam, quaisquer que sejam a especialidade e a entidade promotora.
Artigo 23.º — Cursos de formação de técnicos de desporto
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990