Os praticantes de alta competição que, pela sua actividade desportiva, não aufiram rendimentos que lhes permitam suportar os encargos suplementares decorrentes da sua especial preparação têm direito, através da federação respectiva, a uma compensação pecuniária mensal para custear as despesas de deslocação para os treinos e provas desportivas, alimentação e quaisquer outras, exigidas pela sua preparação.
Artigo 25.º — Bolsas de alta competição
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990