Será instituído nas federações um fundo de apoio ao desporto de alta competição, para o qual reverterá uma parte das receitas obtidas pelos seus praticantes de alta competição nas suas participações desportivas, em percentagem e nas condições a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, após proposta das federações e ouvidos os praticantes.
Artigo 28.º — Fundos federativos de apoio à alta competição
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990