- 1 -Para os efeitos do presente diploma são considerados de alta competição os praticantes que constarem do registo organizado pela Direcção-Geral dos Desportos, ao abrigo da alínea a) do artigo 4.º, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos para cada modalidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Os critérios referidos no número anterior deverão fundamentar-se na obtenção de êxito no plano internacional, para o que terão em conta os seguintse elementos:
- a)Classificações obtidas nas provas desportivas internacionais;
- b)Posição do praticante nas listas de classificação desportiva elaboradas pela federação internacional da modalidade.
- 3 -Deverão ser igualmente considerados de alta competição os praticantes que, pela sua idade e aptidões, aferidas pelos resultados obtidos no quadro competitivo próprio, demonstrarem qualidades indicativas de, através da continuidade do treino especializado, vierem a obter sucesso no plano internacional.
- 4 -Tendo em conta a especificidade de cada modalidade ou disciplina desportiva, poderão ser consideradas diferentes categorias de praticantes de alta competição, individuais ou fazendo parte de uma equipa.
Artigo 3.º — Praticante da alta competição
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990