- 1 -Os praticantes de alta competição são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.
- 2 -Os praticantes e os demais agentes desportivos deverão observar os planos apresentados à Direcção-Geral dos Desportos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.
Artigo 31.º — Deveres especiais
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990