- 1 -Para além do dever especial a que os praticantes de alta competição estão sujeitos nos termos do n.º 1 do artigo 31.º, é obrigação profissional e deontológica dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento de alta competição zelar para que o praticante sob seu acompanhamento se abstenha de qualquer forma de dopagem.
- 2 -A punição dos casos de dopagem detectados com referência a praticantes de alta competição é objecto de regime agravado nos termos do Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, que regulamenta a prevenção e combate à dopagem no sistema desportivo português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
Artigo 33.º — Dopagem
Vigente desde: 07/08/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/08/1990